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Regulamento de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2014-2015

Foi hoje conhecido através da Portaria n.º 143/2014 do Ministério da Educação e Ciência o Regulamento de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2014-2015.
Este regulamento define as regras de acesso nas universidades do Estado para o ano letivo de 2014 e 2015. Eis alguns detalhes centrados na 1ª fase:

Artigo 3.º
Fases do concurso nacional
O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira de realização opcional nos termos fixados pelo capítulo  VII.

Artigo 4.º
Condições gerais de apresentação ao concurso
Pode apresentar -se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2013 -2014, inclusive;
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;
c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março.

(…)

CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 7.º
Condições para a candidatura a cada par instituição/curso
1 — Para a candidatura a cada par instituição/curso o estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro;
c) Ter satisfeito os pré -requisitos quando fixados para ingresso nesse par instituição/curso;
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro.
2 — As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 8.º
Provas de ingresso
1 — As provas de ingresso realizam -se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
3 — Os pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º -A do Decreto -Lei n.º 296 -A/98 e os termos e condições em que esta norma se aplica são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
4 — Na candidatura a um dos pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º -A do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português,  indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior, podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

CAPÍTULO III
1.ª fase do concurso nacional

Artigo 9.º
Vagas
1 — As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para a 1.ª fase do concurso são publicadas no sítio da Internet da DGES.
2 — Em cada par instituição/curso, em cada fase, cumpridas as regras estabelecidas para a seriação de candidatos e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, são criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente a candidatos titulares de curso de ensino secundário com classificação final, em número correspondente ao de candidatos titulares de curso de ensino secundário sem classificação final nele colocados.

Artigo 10.º
Contingentes
1 — Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada par instituição/curso são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.
2 — São criados os seguintes contingentes especiais:
a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;
b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;
c) Para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
d) Para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
e) Para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.

3 — O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:
a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;
b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.
4 — Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais de um dos contingentes especiais previstos no n.º 2.
5 — Os candidatos a quem seja indeferido o requerimento de candidatura aos contingentes especiais são considerados no âmbito do contingente geral.
6 — As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.ª fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contingentes especiais.

(…)

Artigo 20.º
Pré -requisitos
1 — Os pares instituição/curso para que é exigida a satisfação de pré -requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
2 — A avaliação e a comprovação dos pré -requisitos são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES referida no número anterior.
3 — As instituições de ensino superior que procedem à avaliação de pré -requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, certificam os resultados do pré -requisito através da ficha pré -requisitos 2014, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam,  obrigatoriamente, os resultados dos mesmos à DGES nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 21.º
Modo de realização da candidatura
1 — A candidatura ao concurso nacional de acesso é apresentada, exclusivamente, através do sistema online, no sítio da Internet da DGES.
2 — Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.
3 — A senha de acesso à candidatura online é válida apenas para o concurso nacional de acesso de 2014.
4 — A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/curso para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis opções diferentes.
5 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura online, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

6 — Têm -se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/ curso para os quais o candidato não comprove:
a) Ter realizado as respetivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
b) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida;
c) Satisfazer os pré -requisitos, se exigidos.
7 — Os atos praticados com utilização da senha atribuída para acesso ao sistema de candidatura online são da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado legitimidade para efetuar o pedido da senha.
8 — O sistema de candidatura online pode permitir ao candidato a sua autenticação através do respetivo cartão de cidadão e código PIN.

Artigo 22.º
Prazo de apresentação da candidatura
O prazo para a apresentação da candidatura é fixado por despacho do diretor -geral do Ensino Superior.

Artigo 23.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 24.º
Instrução do processo de candidatura online
1 — O estudante deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, «submeter» a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo.
2 — Para a apresentação de candidatura, o candidato deve ser titular de:
a) Senha de acesso à candidatura online;
b) Ficha ENES 2014, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares instituição/curso a que concorre;
c) Ficha pré -requisitos 2014, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré -requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares instituição/curso a que concorre.
3 — Os estudantes que apresentem a candidatura e que:
a) Não pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais; ou
b) Pretendam beneficiar da preferência regional, ao abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 18.º e essa situação estiver comprovada na ficha ENES 2014; devem indicar no formulário de candidatura o código de ativação constante da ficha ENES 2014 e, se necessário para os pares instituição/curso a que concorrem, o código de ativação constante da ficha pré -requisitos 2014.
4 — Os estudantes que pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais, quando as respetivas condições não sejam comprovadas na ficha ENES 2014, apresentam a candidatura online nos termos do número anterior, devendo entregar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, quando exigíveis, os documentos comprovativos de que satisfazem as condições que permitem beneficiar dos referidos contingentes e preferências, conforme referem os artigos 25.º a 29.º, acompanhados do recibo comprovativo da apresentação da candidatura online.
5 — O elenco dos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior é publicado no sítio da Internet da DGES.

(…)

Artigo 31.º
Preenchimento do formulário online
1 — O candidato deve indicar expressamente, no local apropriado do formulário online, o contingente ou contingentes especiais a cujas vagas pretende concorrer, se for caso disso.

2 — Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato é incluído no contingente geral.
3 — O candidato deve igualmente indicar, no local apropriado do formulário online, se pretende beneficiar da preferência regional no acesso ao ensino superior politécnico.
4 — Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato não beneficia da referida preferência.
5 — Os candidatos a pares instituição/curso para que seja necessária a satisfação de pré -requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional devem indicar no formulário de candidatura os pré -requisitos realizados e o código de ativação constante da ficha pré -requisitos 2014.
6 — Os candidatos a pares instituição/curso para que seja necessária a satisfação de pré -requisitos que são de comprovação meramente documental, não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, e que sejam colocados num desses cursos, entregam a respetiva documentação comprovativa no ato da matrícula e inscrição na instituição de ensino superior.

Artigo 32.º
Alteração e anulação da candidatura
1 — O candidato pode alterar livremente as suas opções de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última candidatura apresentada.
2 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração de classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:
a) A apresentação da candidatura, aos candidatos que só então reúnam condições para o fazer;
b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.
3 — A apresentação ou alteração da candidatura é efetuada online, através do preenchimento e submissão de novo formulário, onde é indicado o código de ativação da nova ficha ENES 2014.
4 — Os candidatos podem proceder à anulação da candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma.
5 — A anulação da candidatura é solicitada no sistema de candidatura online.
6 — Findo o prazo de candidatura, não é facultada a alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do n.º 2.

Artigo 33.º
Comunicação dos resultados dos exames finais nacionais do ensino secundário e outra informação relevante
A informação relevante para a seriação e os resultados finais dos exames finais nacionais do ensino secundário adotados como provas de ingresso para acesso ao ensino superior são comunicados à DGES pelos estabelecimentos de ensino secundário,  através da Direção -Geral da Educação — Júri Nacional de Exames.

(…) Artigo 34.º
Cálculo da nota de candidatura
1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
S × ps + P × pp
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2
c) Se forem exigidas três provas de ingresso:
S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + P3 × pp3
em que:
S = classificação do ensino secundário;
ps = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do ensino secundário;
P, P1, P2 e P3 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp1, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela instituição de ensino superior às classificações das provas de ingresso exigidas.
2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré -requisito de seriação ou de seleção e seriação, a fórmula é:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
S × ps + P × pp + R × pr
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + R × pr
em que:
R = classificação atribuída ao pré -requisito;
pr = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do pré -requisito.
3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

Artigo 35.º
Classificação do ensino secundário
1 — Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário, calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
2 — O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.
3 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto -Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.
4 — Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
5 — Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere a primeira parte da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.
6 — Para os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.
7 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

Artigo 36.º
Seriação
1 — A seriação dos candidatos a cada par instituição/ curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.
2 — Em caso de empate, aplicam -se, sucessivamente, as seguintes classificações:
a) (P × pp) ou (P1 × pp1) + (P2 × pp2) ou (P1 × pp1) + (P2 × pp2) + (P3 × pp3), conforme o caso;
b) S ou Sb;
c) Se aplicável, S ou Sa.
3 — As operações materiais de seriação são realizadas pela DGES, que disponibiliza, por via eletrónica, a cada instituição de ensino superior, as listas ordenadas daí resultantes referentes a cada um dos seus cursos.
4 — As listas a que se refere o número anterior são publicadas para consulta no sítio da Internet da DGES.

(…)”

Encontra muito mais detalhes e, em particular, a informação relevante para a 2ª e 3ª fase na já referida Portaria n.º 143/2014 .
 

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