Regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e à venda à rede elétrica

Decreto-Lei n.º 153/2014 – Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20 do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia veio criar os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção.

Reconhecendo o fracasso do modelo anterior, o legislador procura com esta nova legislação dar um novo fôlego à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e à venda à rede elétrica.

“(…) O presente decreto -lei estabelece ainda o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, destinada ao consumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à RESP, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis.
As atividades de produção distribuída — de pequena produção e em autoconsumo — regem -se por disposições comuns no que respeita ao controlo prévio das mesmas e aos direitos e deveres dos promotores, e por normas específicas que acolhem as vicissitudes inerentes a cada uma das modalidades.
O regime da pequena produção permite ao produtor vender a totalidade da energia elétrica à RESP com tarifa atribuída com base num modelo de licitação, no âmbito do qual os concorrentes oferecem descontos à tarifa de referência, eliminando -se o regime remuneratório geral previsto nos anteriores regimes jurídicos de miniprodução e de microprodução. Quando não enquadrada no regime remuneratório aplicável à pequena produção, a unidade de produção deverá ser objeto de controlo prévio e atribuição de remuneração nos termos do regime jurídico da produção de eletricidade em regime especial.
Por seu turno, a energia elétrica produzida em autoconsumo destina -se predominantemente a consumo na instalação associada à unidade de produção, com possibilidade de ligação à RESP para venda, a preço de mercado, da eletricidade não autoconsumida. Note -se que, nesta modalidade de produção, o produtor beneficia quando a unidade de produção é dimensionada tendo em conta as efetivas necessidades de consumo da instalação.
Prevê -se, finalmente, a medição da energia elétrica produzida em unidades de produção de autoconsumo, com ou sem ligação à RESP, que se revela fundamental para efeitos de monitorização do cumprimento dos objetivos assumidos no que concerne à utilização de fontes primárias de energia renovável. (…)”

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