Regime para organização e funcionamento dos tribunais judiciais (Decreto-Lei n.º 49/2014)

Depois de aprovada a Lei da Organização do Sistema Judiciário eis que se publica o Decreto-Lei n.º 49/2014  que vem regulamentar a referida lei estabelecendo “o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais”.

Eis alguns sublinhados do legislador:

“(…) Em cada comarca passa a existir apenas um tribunal judicial de primeira instância, com competência territorial correspondente à circunscrição territorial onde se inclui, com exceção de Lisboa e do Porto, onde se adotou uma matriz ajustada às respetivas especificidades, em função da qual são divididas, respetivamente, em três e duas comarcas, e de uma matriz própria para as duas Regiões Autónomas, resultante da consagração e reconhecimento das suas especificidades autonómicas.
No que concerne aos concelhos de Lisboa e da margem sul do rio Tejo (Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete), sendo reconhecida a existência de formas de integração económicas, dinâmicas sociais, o sentido de mobilidade da população ativa, mecanismos de interdependência e escala demográfica próprias de uma dimensão metropolitana, impõe-se a criação de um modelo conforme com esta unidade territorial, o que motiva o alargamento da área de competência territorial da comarca de Lisboa, aumentando a especialização dos tribunais, aproximando, também assim, a justiça das pessoas e das empresas.
Quanto à circunscrição territorial dos tribunais da Relação, abandona-se a referência aos distritos judiciais e determina-se que a competência territorial daqueles tribunais tome por referência agrupamentos de comarcas.
Para efeitos de organização judiciária, o território nacional divide-se nas seguintes 23 comarcas: Açores, Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira, Portalegre, Porto, Porto Este, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, definindo-se no presente decreto-lei as respetivas sedes, área de competência territorial e composição.
A estrutura do tribunal judicial de comarca organiza-se em torno de instâncias centrais, preferencialmente localizadas nas capitais de circunscrições socialmente adquiridas, e de instâncias locais.
As instâncias centrais têm, na sua maioria, competência para toda a área geográfica correspondente à comarca e desdobram-se em secções cíveis, que tramitam e julgam, em regra, as questões cíveis de valor superior a € 50 000,00, em secções criminais, destinadas à preparação e julgamento das causas crime da competência do tribunal coletivo ou de júri, e em secções de competência especializada, designadamente, secções de comércio, execução, família e menores, instrução criminal, e do trabalho, que preparam e julgam as matérias cuja competência lhes seja atribuída por lei.
As instâncias locais, que tramitam e julgam as causas não atribuídas à instância central, integram secções de competência genérica e podem desdobrar-se em secções cíveis, secções criminais, secções de pequena criminalidade e secções de proximidade.
As secções de competência genérica tramitam e julgam as causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada e passam a deter competência para julgar ações declarativas cíveis de processo comum de valor igual ou inferior a € 50 000,00.
As secções de proximidade são parte integrante da instância local, desempenhando um conjunto bastante relevante de serviços, de onde se destaca a possibilidade de serem asseguradas diligências processuais, cuja realização aí seja determinada e depoimentos prestados através de teleconferência ou ainda outros atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização de audiências de julgamento.
Por outro lado, considerando a diminuta e desadequada oferta de transportes públicos que servem alguns dos municípios, a que se somam as dificuldades nas respetivas acessibilidades viárias, que distam nalguns casos mais de 50 quilómetros da instância local mais próxima, foi contemplado que algumas destas secções de proximidade, prévia e devidamente identificadas, asseguram preferencialmente as respetivas audiências de julgamento.
Os tribunais judiciais de primeira instância contemplam, ainda, tribunais com competência sobre uma ou mais comarcas ou sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por, tribunais de competência territorial alargada, concretamente, os Tribunais de Execução das Penas, o Tribunal Marítimo, o Tribunal da Propriedade Intelectual, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e o Tribunal Central de Instrução Criminal. Estes são tribunais de competência especializada e conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável.
Cumpre realçar que, sem prejuízo das regras de competência territorial fixadas, todos os cidadãos e empresaspassam a ter acesso a um conjunto de informações de caráter geral e processual (desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça), e a poder entregar papéis, documentos, articulados e requerimentos a partir de qualquer secção de instância central, local ou secção de proximidade, no âmbito da respetiva comarca, através do sistema informático, único em todos os tribunais judiciais. Desafio que assume, agora, grande relevância tendo em conta a criação de comarcas de maior dimensão territorial.
Por sua vez, organizando-se a comarca num único tribunal, com uma área de jurisdição territorial alargada, a gestão desta estrutura exige um orçamento único, um mapa de pessoal para os oficiais de justiça, integrados numa única secretaria.
De igual modo, a nova organização contempla quadros únicos para juízes e para magistrados do Ministério Público definidos, em regra, por um intervalo entre um número mínimo e um número máximo por comarca. Esta flexibilidade facilita que as funções de representação do Ministério Público, em sede de processo penal, sejam asseguradas pelo magistrado do Ministério Público que deduziu acusação, permitindo-lhe, assim, sustentá-la efetivamente em audiência de julgamento.
A gestão de cada tribunal judicial de primeira instância é garantida por uma estrutura de gestão tripartida, composta pelo presidente do tribunal, centrada na figura do juiz presidente, pelo magistrado do Ministério Público coordenador e pelo administrador judiciário, num modelo que desenvolve e aprofunda aquele que já havia merecido consenso com a aprovação do regime das comarcas piloto, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto. Prevê-se a prévia nomeação das estruturas de gestão para que possam acompanhar a implementação das novas comarcas.
Mostra-se, também assim, prevista a existência de gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, compostos por especialistas com formação académica em diversas áreas para que aqueles possam dedicar-se exclusivamente à sua tarefa essencial.
De sublinhar, ainda, que a conformação das comarcas e, em especial, a localização das secções que as constituem, resultou de um amplo processo de consultas públicas, que se prolongou por um período alargado, com base nos diversos documentos técnicos que o Ministério da Justiça promoveu e lançou a debate público, os quais mereceram o interesse e a participação não apenas dos parceiros judiciários, mas também dos representantes dos municípios.
Em resultado de tais audições e consultas públicas, bem como da análise detalhada às características das comarcas existentes, ao respetivo volume processual, ao contexto geográfico e demográfico onde estas se inserem, à dimensão territorial de algumas das instâncias locais, à qualidade do edificado existente e à dimensão de recursos humanos em causa, reequacionaram-se algumas das propostas entretanto divulgadas. (…)”

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