O que é o EMIR – European Market Infrastructure Regulation?

O que é o EMIR? A CMVM está empenhada em informar o mercado sobre o que é o EMIR, ou European Market Infrastructure Regulation, a nova regulamentação europeia aplicável aos derivados. Para cumprir com esse objetivo informativo criou uma área específica no seu portal da qual destacamos o seguinte excerto:

 

” O Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012 (disponível em:http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.douri=OJ:L:2012:201:0001:0059:PT:PDF), relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, vulgarmente designado pelo acrónimo EMIR (da designação em língua inglesa European Market Infrastructure Regulation), introduz deveres legais que têm em vista melhorar a transparência post-negociação e reduzir os riscos associados ao mercado de derivados, designadamente através da necessidade de interposição de uma contraparte central ou da adoção de técnicas de mitigação e riscos para os derivados não compensados centralmente.

O EMIR resulta das recomendações decorrentes das reuniões do G20 em Londres e Pittsburg, em 2009, no sentido de reforçar a supervisão e reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade. Com o intuito de aumentar a regulação e a transparência de contratos derivados negociados em mercado de balcão, ou over the counter (OTC), este Regulamento cria obrigações de informação que recaem sobre as partes em tais contratos, além de mitigação dos riscos. Estas obrigações impendem sobre os contraentes independentemente da sua natureza, aplicando-se por isso a contrapartes financeiras e a contrapartes não financeiras.

O EMIR estabelece ainda requisitos relativos à autorização e supervisão das contrapartes centrais e das entidades que irão receber, tratar e conservar dados relativos às transações realizadas – os denominados repositórios de transações.

O EMIR entrou em vigor dia 16 de Agosto de 2012 e estatui deveres em matéria de:

1)     Compensação centralizada e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados de mercado de balcão;

2)     Comunicação de reporte relativa aos contratos de derivados;

3)     Exercício das atividades das contraparte centrais; e

4)     Repositórios de transações.

 O EMIR reveste a natureza de um Regulamento comunitário sendo de aplicação direta e obrigatória nos Estados Membros, e a sua execução depende da observância de normas técnicas de regulamentação e de implementação que têm vindo a ser aprovadas pela ESMA e pela Comissão Europeia.

Apesar da sua aplicação direta e imediata, a nova regulamentação implicará alterações do ordenamento jurídico português, nomeadamente no que respeita à determinação das autoridades competentes para supervisão da atividade das contrapartes financeiras e não financeiras, das contrapartes financeiras e ao regime sancionatório.

Com vista à sua plena concretização em Portugal, foi publicada a Lei n.º 6/2014, de 12 de Fevereiro, que autoriza o Governo português a aprovar o regime necessário à verificação e execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do EMIR (enforcement), estando em vias de publicação o Decreto-lei que definirá as autoridades públicas competentes para supervisionar esta matéria e respetivas competências. (…)”

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