Novo regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional

O Diário da República através da Lei n.º 80/2014 vem estabelecer um Novo regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional. Nela se define que (nº1 do artigo 2º):

Ficam obrigatoriamente sujeitos ao regime de renda condicionada os arrendamentos:
a) De fogos que, tendo sido construídos para fins habitacionais pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respetivos moradores;
b) De fogos construídos por cooperativas de habitação e construção, incluindo as de grau superior, e associações de moradores que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos;
c) Nos demais casos previstos em legislação especial.

Mas o que é a renda condicionada? O nº 2 do artigo 2º esclarece:

“(…) é a renda máxima aplicável ao arrendamento dos fogos durante um período de 20 anos contados da data da primeira transmissão dos mesmos, cessando a sujeição a esse regime de renda por caducidade pelo decurso do referido prazo ou por transmissão decorrente de venda executiva, de dação ou de outra forma de pagamento de dívidas de empréstimos bancários de que aqueles fogos constituam garantia (…)”

Quanto ao valor da renda a fórmula é estabelecida pelo artigo 3º:

Fixação do valor da renda
1 — No regime de renda condicionada, a renda mensal inicial do primeiro contrato ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, mas não pode exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato.
2 — A taxa das rendas condicionadas é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território, após audição das associações representativas dos arrendatários e dos proprietários.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *