Idade da reforma e novo fator de sustentabilidade (Decreto-Lei n.º 167-E/2013 e Portaria n.º 378-G/2013)

Com que linhas se cose a alteração da idade da reforma que passará para os 66 anos em 2014? A legislação sobre o tema foi publicada no último dia de 2013 e pode ser encontrada no seguinte decreto-lei e portaria que aqui destacamos para memória futura.

Decreto-Lei n.º 167-E/2013
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social

Portaria n.º 378-G/2013
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2014 e 2015

Um excerto do preâmbulo explicativo da referido decreto-lei (sublinhados nossos):

“(…) A necessidade de contenção da despesa pública no longo prazo com carácter de definitividade obriga à redução da despesa no setor da segurança social, o que impõe a introdução de algumas alterações no âmbito do regime jurídico das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral.

A primeira medida consiste na alteração da fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade através da alteração do ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano de 2006 para o ano 2000.

A segunda medida consiste na adequação da idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 à alteração da fórmula de determinação do fator de sustentabilidade.
Assim, a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, 65 anos, será acrescida do número de meses  necessários à compensação do efeito de redução no cálculo das pensões decorrente da aplicação do novo fator de
sustentabilidade correspondente ao ano de 2013, tendo por referência uma taxa mensal de bonificação de 1%.
Tendo em conta a nova fórmula de determinação do fator de sustentabilidade e os valores da esperança média de vida aos 65 anos correspondentes aos anos de 2000 e 2012, publicitados pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., o fator de sustentabilidade de 2013 é igual a 0,8827, a que corresponde um efeito redutor no cálculo das pensões de 11,73%.
Atendendo à taxa mensal de bonificação de 1% são necessários 12 meses para compensar o efeito redutor do fator de sustentabilidade de 2013, pelo que a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 é de 65 anos mais 12 meses.

A terceira medida traduz-se numa nova forma de determinação da idade normal de acesso à pensão de velhice, tendo como referência a evolução da esperança média de vida aos 65 anos.
Assim, futuramente, a idade normal de acesso à pensão de velhice varia de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos, verificada entre o 2.º e 3.º ano anteriores ao ano de início da pensão de velhice, na proporção de dois terços.

É também garantido o acesso à pensão de velhice aos 65 anos a todos os beneficiários que em 31 de dezembro de 2013 cumprissem as condições de atribuição da pensão de velhice em vigor nesta data, podendo requerer a pensão de acordo com o regime em vigor naquela data.

A idade normal de acesso à pensão mantém-se nos 65 anos para os beneficiários que estejam impedidos por força da lei de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além dessa idade.

Cria-se um mecanismo de redução da idade normal de acesso à pensão para os beneficiários com longas carreiras contributivas que assim passam a poder aceder antecipadamente à pensão de velhice em função do seu esforço contributivo para além dos 40 anos de carreira contributiva.
As alterações efetuadas ao regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social não prejudicam o disposto nos regimes especiais já existentes, nomeadamente nos que tem por objeto profissões desgastantes ou especialmente penosas, como a dos mineiros, dos pescadores e dos bailarinos do bailado clássico ou contemporâneo, entre outras.
São salvaguardadas todas as pensões de invalidez convoladas em pensão de velhice após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e aproveita-se também a oportunidade para eliminar o caráter transitório da forma de revalorização das remunerações anuais registadas após 1 de janeiro de 2002.
O presente decreto-lei prevê, ainda, que o regime de proteção social convergente será adaptado através de legislação própria aos princípios nele estabelecidos. (…)”

6 comentários

  1. a reforma alem da idade devia ser por anos de descontos para a segurança social , porque um trabalhador com 66 anos tem 30 anos de desconto e outro com os mesmos 66 anos tem 50 anos de descontos, e os direitos são iguais está mal.

  2. Penso que a resposta ao cmt. anterior é esta:
    A lei define um tecto na idade da reforma e não um valor. Logo, o que descontou mais anos, vai levar uma reforma mais abonada. Certo?

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