Que impostos vou pagar sobre as compensações por rescisão por mútuo acordo (Estado)?

A Autoridade Tributária emitiu no passado dia 3 de dezembro de 2013 um “Despacho de 3 de dezembro de 2013 das Secretarias de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública” no qual se definem os “Procedimentos para a operacionalização do pagamento das compensações no âmbito do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo” que se iniciará em janeiro próximo junto dos funcionários públicos decidiram rescindir o seu vínculo de trabalho com o Estado. Neste despacho de 5 páginas detalham-se os procedimentos internos a seguir pelos serviços no ato de pagamento das compensações e seguintes. Destacamos por exemplo o seguinte excerto:

“(…) O pagamento da compensação em janeiro é imperativo. Estes encargos integram os Pedidos de Libertação de Crédito/Solicitações de Transferências de Fundos mensais que são emitidos até 13 de janeiro.
6. Para além da compensação, no mês de janeiro de 2014, os serviços devem ainda proceder ao pagamento de todos os montantes a abonar ao trabalhador pela cessação da relação jurídica. Estes montantes serão suportados por verbas dos respetivos orçamentos.
7. O valor da compensação a atribuir aos trabalhadores aderentes ao Programa não está sujeita a redução remuneratória uma vez que a mesma já é calculada com base nas remunerações calculadas após as reduções remuneratórias em vigor em 2013.

8. As regras de tributação da compensação
a. A retenção na fonte em sede de IRS é efetuada apenas sobre o montante da compensação que exceder uma vez o valor médio das retribuições regulares sujeitas a imposto auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade., nos termos dos n.ºs 4 a 7 do artigo 2.º do Código do IRS.
Nota: O tratamento fiscal do valor ilíquido da compensação de cada trabalhador é da responsabilidade dos serviços  processadores, os quais serão auxiliados com uma listagem dos fatores de majoração utilizados no cálculo da compensação. A listagem será enviada pela DGAEP aos Interlocutores Técnicos do Programa de Rescisões a 20 de dezembro. O envio desta listagem ocorrerá apenas nesta data e incluirá unicamente os processos que a 18 de dezembro tenham merecido validação das
respetivas tutelas e a mesma tenha sido comunicada à DGAEP.
b. A taxa de retenção na fonte em sede de IRS é determinada pelo montante sujeito a tributação (e não pelo valor total da  compensação), nos termos do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS.
c. Sobre o valor sujeito a tributação incide, após as deduções devidas, a retenção na fonte em sede de sobretaxa de IRS, nos termos dos n.ºs 5 a 8 do artigo 187.º do Código do IRS.
d. Não há lugar a desconto para regime de proteção social ou ADSE.
e. Quando o trabalhador for titular de deficiência fiscalmente relevante, a retenção na fonte incidirá sobre a totalidade do valor da compensação que estiver sujeita a tributação, por aplicação da taxa correspondente a esse valor que constar das tabelas específicas, conforme o disposto no artigo 4.º do Dec-Lei nº 42/91, de 22 de janeiro. (…)”

Junto com este despacho fez-se divulgar também um conjunto de Exemplos sobre tratamento fiscal das compensações pagas no âmbito do Programa de Rescisões.Neste documento surgem três exemplos de como fazer as contas e proceder aos pagamentos. Sendo destinados aos serviços, não fará mal aos eventuais visados terem estes casos como referência para validarem algum erro. Eis um dos exemplo contidos no documento:Businessmen figurines standing in a row

“Exemplo I
Exemplo de apuramento da compensação e da retenção na fonte sobre a parte sujeita a tributação em sede de IRS
? Trabalhador com 45 anos, casado, dois titulares, sem dependentes, recebe compensação de 30 mil Euros
? Compensação resulta de regra de cálculo de 1,5x (Portarias n.º 221-A/2013 e n.º 721-A/2013)
? A parcela da compensação a tributar, considerando a remuneração média dos últimos 12 meses e a antiguidade, será de 10 mil Euros.
? A taxa de retenção na fonte é de 40,5%
? A sobretaxa de IRS é de 3,5%1
? O valor líquido a receber pelo trabalhador em janeiro de 2014 é de 25.759 Euros

Notas
? Valor de imposto a reter por aplicação da taxa de IRS
10.000 Euros * 40,5% = 4.050 Euros
? Valor de imposto a reter por aplicação da sobretaxa de IRS
3,5% * (10.000 – 4.050 – 4852) = 191 Euros
? Valor total de imposto a reter
4.050 Euros + 191 Euros = 4.241 Euros
? Valor a transferir para o trabalhador
30.000 Euros – 4.241 Euros = 25.759 Euros

1 O valor relativo à sobretaxa em sede de IRS calcula-se pela aplicação da taxa de 3,5% ao valor líquido de retenção na fonte, contribuições para regimes de proteção social (não aplicável neste caso) e valor mensal da retribuição mínima mensal garantida (485 Euros).
2 Valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor (485 Euros). (…)”

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