Programa de Ocupação de Tempos Livres – OTL (Portaria n.º 205/2013)

É uma das novidades legislativas do dia, a definição do Programa de Ocupação de Tempos Livres – OTL a implementar pelo Instituto Português do Desporto e Juventude: Portaria n.º 205/2013. Alguns excertos:

O Programa OTL, na modalidade de projetos de curta duração, compreende as seguintes áreas de intervenção:
a) Ambiente e/ou proteção civil;
b) Apoio a idosos e/ou apoio à infância;
c) Cultura e/ou património;
d) Combate à exclusão social;
e) Saúde;
f) Associativismo;
g) Desporto;
h) Direitos Humanos;
i) Direitos dos animais;
j) Cidadania;
l) Outras de reconhecido interesse.

(…)

Áreas de Intervenção
O Programa OTL, na modalidade de projetos de longa duração, compreende as seguintes áreas de intervenção:
a) Empreendedorismo;
b) Investigação;
c) Associativismo;
d) Sociocultural;
e) Criativa;
f) Desenvolvimento agrícola;
g) Outras de reconhecido interesse.

(…)

Promotores
1 – Podem candidatar-se ao desenvolvimento de projetos de curta duração os seguintes promotores:
a) Jovens monitores com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, desde que em parceria com uma das
entidades mencionadas na alínea seguinte;
b) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ); clubes desportivos, associações de modalidade e federações desportivas; organizações não-governamentais; Instituições Particulares
de Solidariedade Social, Misericórdias e Mutualidades;
Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia; outras entidades privadas sem fins lucrativos.
2 – Podem candidatar-se ao desenvolvimento de projetos de longa duração os seguintes promotores:
a) Entidades referidas na alínea b) do número anterior e as entidades privadas com fins lucrativos, desde que prossigam os objetivos previstos no artigo 6.° e dentro das áreas de intervenção identificadas no artigo 7.°;
b) Jovens dinamizadores, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, que desenvolvam projetos em parceria com qualquer uma daquelas entidades previstas na alínea anterior, não podendo ser titulares de qualquer prestação de proteção no desemprego.
3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os jovens dinamizadores devem ser os autores dos projetos e os responsáveis pelo seu desenvolvimento, conceção, execução e avaliação.
4 – Caso a entidade parceira mencionada na alínea a) do n.° 2 corresponda a uma entidade com fins lucrativos,  deve esta garantir ao jovem 80% do valor estipulado pelo IPDJ, I.P., para a atribuição da bolsa prevista, e, ainda, o pagamento, na totalidade, do seguro de acidentes pessoais previsto na alínea a) do n.° 5 do artigo 15.°.

5 – Com exceção dos projetos de voluntariado, os jovens monitores e dinamizadores não podem integrar, simultaneamente, outros programas ocupacionais ou equiparados, promovidos ou financiados pelo IPDJ, I.P., e/ou outras entidades públicas.

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