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O que pode a CMVM fazer caso lhe apresente uma reclamação?

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é o regulador/supervisor do mercado de valores mobiliários português tendo várias responsabilidades ao nível prudencial (por exemplo ao nível supervisão de sociedades gestoras de fundos de investimento) e comportamental (sendo responsável pela supervisão de emissões de ações, obrigações, produtos financeiros complexos, fundos de investimento). Esta instituição partilha responsabilidades com outros supervisores financeiros nacionais (Banco de Portugal e Instituto de Seguros de Portugal) e internacionais, nomeadamente com os que sejam responsáveis pelas jurisdições onde são emitidos valores mobiliários que acabam por ser vendidos em Portugal, entre outros.

Havendo reclamações relativas à comercialização de valores mobiliários ou ao cumprimento de obrigações contratuais firmadas na área de atuação da CMVM, o investidor pode recorrer a esta instituição reclamando (ver “CMVM permite consulta do estado das reclamações dos investidores via internet“).

O que pode a CMVM fazer caso lhe apresente uma reclamação?

A própria instituição responde (ver “Reclamações e Queixas“) nos seguintes termos:

“(…) Em função do conteúdo de cada reclamação, a CMVM pode:

  • solicitar à entidade visada que aprecie a reclamação à luz das normas de conduta cuja infracção possa estar em causa e que esclareça o reclamante sobre as questões que este suscita;
  • pedir elementos adicionais ao reclamante ou à entidade visada, de modo a obter um conhecimento claro e completo da situação exposta;
  • solicitar à entidade visada que reaprecie a reclamação quando os esclarecimentos que antes tiver prestado ao reclamante sejam insuficientes ou quando a CMVM considere a resposta desadequada;
  • esclarecer o investidor, sem tomar qualquer outra providência sempre que isso se mostre adequado e suficiente para a resolução da reclamação e sempre que não haja indícios de infracções pela entidade visada;
  • comunicá-la a outro membro da FIN-NET, sempre que a entidade visada, a actividade ou a operação referidas na reclamação devam ser consideradas como maioritariamente sujeitas à supervisão de outra autoridade europeia;
  • comunicá-la a outra autoridade de supervisão nacional, sempre que a entidade visada, a actividade ou a operação referidas na reclamação devam ser consideradas como abrangidas pelas respectivas competências.

Uma vez obtidos todos os documentos necessários e depois de ter sido solicitado à entidade visada a apreciação da reclamação, a CMVM emite um parecer sobre a mesma. (…)”

Na sequência da avaliação da reclamação a CMVM pode ainda:

“(…) Caso a apreciação da reclamação revele indícios da violação de normas legais ou regulamentares cuja observância está sujeita à sua supervisão, a CMVM pode abrir um processo de supervisão ou de contra-ordenação. Na determinação de eventuais coimas a aplicar, a CMVM pode ter em consideração, em sentido favorável ao infractor, os actos que este tenha praticado com vista à reparação dos prejuízos causados aos investidores. (…)”

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