Lei Quadro das Entidade Reguladoras (Lei n.º 67/2013)

Com exceção do Banco de Portugal e da ERC, a Lei n.º 67/2013 mais conhecida por Lei Quadro das Entidade Reguladoras (LQER) ou mais formalmente “Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo” hoje publicada em Diário da República aplica-se integralmente à generalidade dos reguladores existentes no âmbito do Estado Português.

 

Lei Quadro das Entidade Reguladoras

Esta lei vem introduzir alterações importantes com potenciais consequências em particular em alguns dos reguladores (como a  Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – CMVM – e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos Pensões – ASF), por trazer implicações significativas ao nível da autonomia administrativa e financeira destes, criando condições para os aproximar a direções-gerais ministeriais e reforçando, nos casos citados, a dualidade já vigente quanto ao enquadramento a que são sujeitos os três reguladores financeiros nacionais.

Lei Quadro das Entidades Reguladoras
Lei Quadro das Entidades Reguladoras

A interpretação prática de nova lei e das suas ambiguidades revelará até que ponto esta dualidade será reforçada e quais as eventuais consequência na capacidade operacional dos reguladores em geral.

A Lei Quadro das Entidade Reguladoras vem impor o mandato único – de seis anos -e a obrigação de haver alternância quanto ao sexo do presidente do Conselho de Administração em mandatos sucessivos. Por outro lado, vem conferir mais poderes ao presidente, reforçando o carácter presidencialistas que já vigorava em alguns reguladores e abrindo perspetivas para que se consolide em outros. Ainda assim a regras é a decisão colegial do conselho de administração.

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 O regime de impedimentos e incompatibilidades passa a definir, entre outros que:

“Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.”

Adicionalmente, destaca-se que o sempre polémico tema das remunerações dos conselhos de administração passa a ser mediado por uma comissão de vencimentos, nos seguintes termos:

“Comissão de vencimentos

1 — Junto de cada entidade reguladora funciona uma comissão de vencimentos.

2 — Cada comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados:

a) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;

c) Um terceiro indicado pela entidade reguladora, que tenha preferencialmente exercido cargo num dos órgãos obrigatórios da mesma, ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores.

3 — Na determinação das remunerações a comissão de vencimentos deve observar os seguintes critérios:

a) A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;

b) O impacto no mercado regulado do regime de taxas, tarifas ou contribuições que a entidade reguladora estabelece ou aufere;

c) As práticas habituais de mercado no setor de atividade da entidade reguladora;

d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País se encontre e o vencimento mensal do Primeiro -Ministro como valor de referência;

e) Outros critérios que entenda adequados atendendo às especificidades do setor de atividade da entidade reguladora.

4 — Os membros das comissões de vencimentos não são remunerados nem têm direito a qualquer outra vantagem ou regalia.”

Pode verificar se temos mais artigos sobre este tema aqui: Lei Quadro das Entidade Reguladoras.

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