Funcionários públicos em "requalificação" podem ficar a receber 40% do salário ou menos (Lei nº80/2013)

Foi hoje publicada a Lei n.º 80/2013 que algo eufemisticamente estabelece “o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública” (entre outros). Na prática, a lei estabelece o calendário para a requalificação e efetiva dispensa (sem despedimento e com perda significativa de salário) dos funcionários públicos a trabalhar em serviços a extinguir que, ao fim de 12 meses de formação, não venham a ser reafetados a um novo serviço.

Eis alguns detalhes:

Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação

Artigo 17.º
Processo de requalificação
1 — O processo de requalificação destina -se a permitir que o trabalhador reinicie funções nos termos da presente lei e decorre em duas fases:
a) A primeira fase decorre durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a colocação do trabalhador nessa situação;
b) A segunda fase, sem termo pré -definido, inicia -se decorrido o prazo de 12 meses a que se refere a alínea anterior.
2 — A primeira fase do processo de requalificação é destinada a reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções, devendo envolver a identificação das respetivas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações de formação profissional e a avaliação dos resultados obtidos.
3 — No decurso da primeira fase, o trabalhador colocado em situação de requalificação é enquadrado num processo de desenvolvimento profissional através da realização de um programa de formação específico que promova o reforço das suas competências profissionais, sendo individualmente acompanhado e profissionalmente orientado. (…)

Artigo 18.º
Remuneração durante o processo de requalificação
1 — Durante a primeira fase do processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a 60 %, com o limite máximo de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 — Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador aufere remuneração equivalente a 40 %, com o limite máximo de duas vezes o valor do IAS.
3 — As remunerações referidas nos números anteriores correspondem à remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação.
4 — A remuneração base mensal considerada para efeitos do disposto no número anterior está sujeita às ulteriores alterações, nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º, a remuneração auferida durante o processo de requalificação não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Artigo 19.º
Cessação e suspensão do processo
1 — O processo de requalificação cessa relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:
a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;
b) Aposentação ou reforma;
c) Cessação do contrato de trabalho em funções públicas;
d) Aplicação de pena de demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
2 — O processo de requalificação suspende -se relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:
a) Reinício de funções, por tempo determinado ou determinável;
b) Reinício de funções em cargo ou funções que, legalmente, só possam ser exercidos por tempo determinado ou determinável;
c) Decurso de período experimental, na sequência de reinício de funções;
d) Passagem a qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração.
3 — Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na fase do processo de requalificação em que se encontrava einiciou, exceto quando, entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.

Artigo 20.º
Princípios do complexo jurídico -funcional dos trabalhadores em situação de requalificação
1 — O trabalhador em situação de requalificação mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela situação.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os cargos, categorias ou funções exercidos por tempo determinado ou determinável, designadamente em regime de comissão de serviço, instrumento de mobilidade ou em período experimental.
3 — O trabalhador em situação de requalificação não perde essa qualidade quando exerça funções por tempo determinado ou determinável, designadamente através dos instrumentos aplicáveis de mobilidade, em qualquer das modalidades previstas no artigo 24.º e seguintes.

Artigo 21.º
Direitos dos trabalhadores na primeira fase do processo de requalificação
1 — Na primeira fase do processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções goza dos seguintes direitos:
a) À remuneração mensal fixada nos termos do artigo 18.º;
b) Aos subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito;
c) Às prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
d) A férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
e) À proteção social, nela se incluindo as regalias concedidas pelos serviços sociais na Administração Pública e os benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, nos termos legais aplicáveis;
f) De apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados;
g) À realização de um programa de formação específico.
2 — O tempo de permanência do trabalhador em situação de requalificação é considerado para efeitos de aposentação ou reforma, bem como para efeitos de antiguidade no exercício de funções públicas.
3 — Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de aposentação, reforma ou de sobrevivência, considera -se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da alínea a) do n.º 1.
4 — O trabalhador em situação de requalificação que se encontre a exercer funções a título transitório ou por tempo determinado ou determinável goza dos direitos conferidos aos trabalhadores com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1 e no n.º 2.
5 — Os trabalhadores em situação de requalificação, ainda que integrados em carreiras especiais, podem consolidar situações de mobilidade intercarreiras em carreira geral sem precedência de procedimento concursal, mediante requerimento autorizado pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública, aplicando -se, em tudo o mais, o regime geral de consolidação da mobilidade na categoria.
6 — Durante o processo de requalificação pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma licença sem vencimento ou sem remuneração, nos termos da lei.
7 — Durante o processo de requalificação, caso esteja a pelo menos cinco anos da idade legal da reforma, o trabalhador pode  ainda requerer a qualquer momento a cessação do vínculo, por mútuo acordo, nos termos da lei geral, sem prejuízo do seguinte:
a) A compensação é calculada em uma remuneração base mensal por cada ano completo de antiguidade, com um máximo correspondente a 30 anos completos de antiguidade;
b) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.
8 — Ao trabalhador em situação de requalificação é permitido o exercício de atividade profissional remunerada, nos termos da lei, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.

Artigo 22.º
Direitos dos trabalhadores na segunda fase do processo de requalificação
1 — Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador goza dos direitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
2 — O trabalhador pode ainda exercer atividade profissional privada remunerada, dispensando autorização, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.
3 — Na situação prevista no número anterior, sempre que a remuneração percebida pela atividade profissional privada exercida ultrapasse a RMMG, o pagamento da remuneração prevista no artigo 18.º é reduzido no montante correspondente ao valor que, nesse caso, exceda a RMMG, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Nos casos em que a soma da remuneração percebida pela atividade profissional privada prevista no n.º 2 com a compensação prevista no artigo 18.º ultrapasse o valor da remuneração auferida pelo trabalhador à data da colocação na situação de  requalificação, a redução prevista no número anterior não está sujeita ao limite estabelecido no n.º 5 daquela disposição, não podendo, contudo, originar um valor acumulado total inferior à remuneração auferida àquela data.
5 — O trabalhador que se encontre na situação prevista nos números anteriores deve comunicar à entidade gestora do sistema de requalificação o início de qualquer atividade profissional privada remunerada no prazo máximo de 30 dias após o seu início, com a indicação da remuneração percebida, bem como de todas as alterações supervenientes que relevem para o efeito previsto naqueles números.
6 — Para efeito do disposto nos números anteriores o conceito de exercício de atividade profissional privada abrange:
a) Todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;

b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de prestação de serviços.
7 — Ao incumprimento do disposto no n.º 5 é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 23.º

Artigo 23.º
Deveres dos trabalhadores no processo de requalificação
1 — No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções está sujeito aos deveres previstos nos números seguintes.
2 — O trabalhador mantém os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções públicas, com exceção dos que se relacionem diretamente com o exercício de funções.
3 — O trabalhador em situação de requalificação é opositor obrigatório para ocupação de postos de trabalho objeto do recrutamento a que se referem o artigo seguinte e o n.º 2 do artigo 25.º e dele não desistir injustificadamente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;
b) Sejam observadas as regras de aplicação da mobilidade estabelecidas para as respetivas carreira e categoria.
4 — O mesmo trabalhador tem igualmente o dever de comparecer à aplicação dos métodos de seleção para reinício de funções para que for convocado, bem como o de frequentar as ações de formação profissional para que for indicado.
5 — A desistência injustificada do procedimento de seleção ao qual aquele trabalhador é opositor obrigatório e a recusa não fundamentada de reinício de funções constituem infrações graves puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.
6 — As faltas à aplicação de métodos de seleção para reinício de funções que não sejam justificadas com base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas, as recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades diferentes de órgãos ou serviços ou de frequência de ações de formação profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas constituem infrações graves puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.
7 — O trabalhador em situação de requalificação tem ainda o dever de aceitar o reinício de funções, a qualquer título e em qualquer das modalidades previstas nos artigos 24.º a 26.º, verificadas as condições referidas no n.º 3.
8 — O referido trabalhador tem o dever de comunicar à entidade gestora do sistema de requalificação qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais ou à alteração do seu local de residência permanente.
9 — O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a exercer funções a título transitório ou por tempo determinado ou determinável, está sujeito aos deveres dos trabalhadores da entidade em que exerce funções, bem como aos previstos nos números anteriores, quando sejam suscetíveis de fazer cessar a situação de requalificação.

Para mais detalhes, nomeadamente sobre “Prioridade ao recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação”; “Reinício de funções em serviço” entre outros não deixe de consultar a lei.

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