Sobretaxa de IRS será mitigada pelo número de dependentes (OE 2013 – proposta oficial)

Confirma-se que a sobretaxa extraordinária de IRS a aplicar sobre o rendimentos de 2013 será de 4%, a confirmar-se a aprovação da proposta de orçamento do estado para 2013 entregue pelo governo no parlamento. O valor coletável será mitigado em 2,5% dos salário mínimo, ou seja em €12,125/mês por dependente e aplicar-se-á também a reformados.

Eis o excerto da proposta do orçamento:

Sobretaxa em sede de IRS
1 – Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 4 %.

2 -À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas:
a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
b) As importâncias retidas nos termos dos n.ºs 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 -Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

4 -Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

5 -As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 4 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas
legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

6 -Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.

7 -A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares. (…)

Deixar uma resposta