Nova lei da concorrência hoje publicada (Lei nº 19/2012) – atual.

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Foi hoje publicada em Diário da República a href=”http://dre.pt/pdf1sdip/2012/05/08900/0240402427.pdf” target=”_blank”>Lei n.º 19/2012 que aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro. Em 101 artigos estabelecem-se definições relevantes, o papel da Autoridade da Concorrência, as áreas de enfoque da mesma, os vários procedimentos de análise e sancionatórios, entre outros.

O Negócios fez um apanhado daquilo que considera serem as alterações mais importantes (aqui: “Quais são as novas regras da Concorrência?“)

Recordemos as definições  de Abuso de posição dominante e de Abuso de dependência económica que surgem na lei de hoje:

“Artigo 11.º
Abuso de posição dominante
1 — É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional
ou numa parte substancial deste.
2 — Pode ser considerado abusivo, nomeadamente:
a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não
equitativas;
b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando -os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares  que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto desses contratos;
e) Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra remuneração  adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse
acesso, esta não consiga, por razões de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade.

Artigo 12.º
Abuso de dependência económica
1 — É proibida, na medida em que seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.
2 — Podem ser considerados como abuso, entre outros, os seguintes casos:
a) A adoção de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior;
 b) A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da atividade económica e as condições contratuais estabelecidas.
3 — Para efeitos do n.º 1, entende -se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando:
a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas; e
b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo razoável.

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