Como iniciar a atividade de rent-a-car?

Como iniciar a atividade de rent-a-car? O Decreto-Lei n.º 181/2012 do Ministério da Economia e do Emprego veio aprovar o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car (revogando o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de outubro).

Com esta alteração legislativa passará a ser possível iniciar este tipo de atividade com apenas 7 veiculos na frota (em vez dos atuais 25), todo o processo de autorização pode ser concluído em apenas 20 dias (caso o Instituto da Mobilidade e dos Transportes não se oponha à comunicação prévia) e clarifica-se o âmbito do rent-a-car para que não se confunda com car sharing ou com alugueres de longa duração.

 

Como iniciar a atividade de rent-a-car?

O seguinte excerto do preâmbulo do decreto-lei resume as principais alterações que permitem responder à pergunta enunciada:

“(…) O presente decreto -lei visa, neste contexto, simplificar o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent -a -car, quando exercida por prestadores estabelecidos em território nacional.

Em primeiro lugar, estabelece -se que o exercício da atividade está sujeito a comunicação prévia, podendo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., opor-se quando, no prazo de 20 dias úteis, verifique não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos para o acesso à atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor.
O requerente deve, assim, possuir idoneidade devidamente comprovada nos termos estabelecidos no presente diploma, propor-se a explorar um número mínimo de veículos e dispor de um estabelecimento fixo para atendimento ao público.
Este regime de acesso à atividade enquadra -se nas regras do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, designadamente quanto ao regime de permissão administrativa previsto no artigo 9.º deste decreto -lei. (…)

Em segundo lugar, reduz -se o número mínimo de veículos necessários para o acesso à atividade de 25 para 7 veículos ligeiros, permitindo que pequenas empresas prestem igualmente estes serviços e fomentando o empreendedorismo.

Em terceiro lugar, visando facilitar o acesso à atividade, procede-se à revogação do requisito da exigência de estabelecimento principal em Portugal, da necessidade de autorização para abertura de agências e da exigência de forma de pessoa coletiva para o prestador destes serviços, tudo de acordo com o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Em quarto lugar, tendo em conta a necessidade de diferenciar este regime de outras atividades, esclarece -se que se excluem do conceito de aluguer de veículos de passageiros sem condutor os contratos tendentes ao financiamento ou à aquisição dos veículos por qualquer forma, incluindo cláusulas de opção ou promessas de compra ou venda dos mesmos, ínsitas no contrato ou constantes de negócio jurídico separado. O presente regime pretende, assim, abranger apenas a atividade de locação de veículos, não incluindo outros tipos de contratos ou prestação de serviços de disponibilização de veículos por períodos muito reduzidos, vulgarmente designados por car sharing, em que o principal objetivo é a gestão de frotas das empresas, nem alugueres de longa duração, vulgarmente designados de ALD ou renting. (…)”

3 comentários

  1. sera que a capital social minima tambem tem influencia com esta lei?
    e quanto tempo é que demora ate esta lei entrar em vigor? ja perguntei a varias pessoas que trabalham nas finanças e nenhum sabe responder de forma transparente a estas questoes se alguem souber ficarei agredecido.

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