Desempregados recentes voltam a ter isenção das taxas moderadoras (Decreto Lei nº 128/12012)

[wp_ad_camp_1]O Decreto-Lei n.º 128/2012 do Ministério da Saúde veio proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

O que muda? No fundamental o Estado veio reconhecer um lapso e corrigir a situação de injustiça provocada pelo desfasamento entre a situação financeira presente dos utentes recentemente desempregados e a situação relevante para efeitos de pagamento ou isenção de taxas moderadoras que remetia para o situação passada e desatualizada do respetivo agregado familiar. Houve ainda mais algumas alterações. Eis o resumo do que muda segundo se encontra no preâmbulo do decreto-lei:

” (…) No que diz respeito à situação de desemprego involuntário,é pertinente dispor a isenção quando a situação não se encontra reconhecida em tempo por via dos critérios de verificação da condição de insuficiência económica estabelecidos, os quais determinam que os rendimentos são aferidos a 30 de setembro de cada ano.
Altera-se também o artigo 5.º, no que se refere ao transporte de doentes, no sentido de contemplar o pagamento pelo SNS do transporte de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, embora com comparticipação do utente no seu pagamento.
Aproveita-se ainda para integrar no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o regime das contraordenações já previsto no artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, de modo a tornar mais ágil e efetivo o processo de cobrança de taxas moderadoras em dívida, através da gestão centralizada de procedimentos. (…)”

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