Desempregados já podem acumular subsídio de desemprego com novo salário – Portaria n.º 207/2012

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A Portaria n.º 207/2012 do Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social hoje publicada em Diário da República veio criar a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego. Esta medida estabelece as condições pelas quais um desempregado que encontre emprego mas cuja remuneração oferecida seja inferior ao subsídio de desemprego que está a receber, possa aceitar o novo emprego sem que tal implique perda monetária face ao subsídio, durante o período em que tivesse direito a o receber. Esta portaria produz efeito 30 dias a contar da data da sua publicação.

Note-se que a decisão de aceitação ou não do emprego nestes termos cabe ao trabalhador.

Esi alguns detalhes da portaria:

Contrato de trabalho
Para efeitos de aplicação desta Medida releva apenas o contrato de trabalho celebrado após a data da sua entrada em vigor, que preencha, designadamente, os seguintes requisitos:
a) Não seja celebrado com empregador com o qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito à prestação de desemprego;
b) Garanta, pelo menos, a remuneração mínima mensal garantida e demais direitos previstos na legislação laboral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;
c) Tenha uma duração igual ou superior a três meses e com horário de trabalho a tempo completo.

(…)
Apoio financeiro
1 — O apoio financeiro consiste na atribuição de um montante pecuniário mensal igual a:
a) 50 % do valor da prestação de desemprego durante os primeiros seis meses, até ao limite máximo de € 500;
b) 25 % do valor da prestação de desemprego durante os seis meses seguintes, até ao limite máximo de € 250.
2 — O apoio financeiro pode ser atribuído até 12 meses durante cada período de concessão da prestação de desemprego, incluindo neste o período de concessão do subsídio social de desemprego subsequente, não podendo ser superior ao remanescente do período da prestação de desemprego em curso, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e observado o princípio da proporcionalidade constante do n.º 3 deste artigo.
3 — Nas situações em que o contrato de trabalho preveja um período de duração inferior a 12 meses, os períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são reduzidos proporcionalmente ao período de vigência do contrato de trabalho.
4 — Nas situações em que o contrato de trabalho tenha uma duração inferior a 12 meses, o trabalhador poderá celebrar novo contrato de trabalho ao abrigo da presente medida, desde que continue a ter direito a prestações de desemprego, ainda que por período inferior a 6 meses.
5 — O pagamento do apoio financeiro é suspenso durante os períodos de concessão do subsídio de doença, incluindo o respetivo período de espera, e dos subsídios no âmbito da proteção na parentalidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 — O montante do apoio financeiro recebido pelo trabalhador em acumulação com o pagamento dos subsídios de doença ou de parentalidade é deduzido do remanescente do apoio a que o trabalhador ainda tenha direito, ou é  estituído nas situações em que tal não seja possível.
7 — Nas situações previstas nos n.os 5 e 6, aplica -se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3, sempre que, em consequência da verificação daquelas eventualidades, o contrato de trabalho cesse antes do pagamento da totalidade do apoio financeiro devido ao trabalhador.
8 — Para efeitos de cálculo do apoio financeiro a conceder, deve considerar -se o montante diário da prestação de desemprego deferido à data de início da vigência do contrato de trabalho.
9 — A Medida não é acumulável com outras medidas que configurem apoios para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente a Medida Estímulo 2012, aprovada pela Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, e com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social, prevista no Decreto -Lei n.º 89/95, de 6 de maio.

Um comentário

  1. Muito Bom post.
    Realmente, este flagelo agrava em muito a situação do pessoal…
    Na esperança de poder ajudar,
    deixo alguma informação adicional sobre trabalho temporário… não é solução, mas pode contribuir para um começo diferente… As pessoas não podem é desanimar! Força aí!
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