Descontos nas portagens para veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte de mercadorias

Portaria n.º 41/2012 do Ministério da Economia e do Emprego publicada a 10 de Fevereiro de 2012 veio estabelecer os descontos e a respetiva modulação de preços aplicáveis nas portagens das novas ex-Scuts aos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte de mercadorias por conta de outrem ou públicos. Assim, às portagens das concessões das SCUT Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral juntam-se agora as das concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta no regime de modulação.
E em que consiste este regime? Vejamos um excerto da portaria (artº 2º) que esclarece os termos da modulação:

Regime de modulação do valor das taxas de portagem
1 — Os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem
ou público, regulado pelo Decreto -Lei n.º 257/2007, de 16 de junho, que aprova o regime jurídico da atividade de transporte de mercadorias (RTRM), alterado pelo Decreto -Lei n.º 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de junho, independentemente da nacionalidade, país ou local de estabelecimento do transportador e da origem ou destino da operação de transporte, que cumpram os limites de emissão definidos no n.º 3 do anexo I do Decreto -Lei n.º 60/2010, de 8 de Junho, têm direito ao seguinte sistema de descontos:

 a) Nos dias úteis, entre as 7 horas e as 20 horas e 59 minutos (período diurno), 10 % sobre o valor das taxas de portagem;
b) Nos dias úteis, entre as 21 horas e as 6 horas e 59 minutos (período noturno), 25 % sobre o valor das taxas de portagem;
c) Aos sábados, domingos e feriados nacionais, 25 % sobre o valor das taxas de portagem.


2 — Para efeitos de aplicação dos descontos previstos no número anterior, é considerada a data e hora de fim da Transação Agregada.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os veículos devem estar equipados com um dispositivo eletrónico de uma entidade de cobrança, aprovado no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, devendo o mesmo encontrar-se associado à matrícula do veículo no caso de se tratar de veículo de matrícula nacional (DEM).
4 — Para beneficiar do regime de descontos previsto no n.º 1, os utilizadores dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pelo RTRM, devem obrigatoriamente comprovar que:
a) Os respetivos veículos se encontram afetos ao transporte de mercadorias por conta de outrem ou público, mediante a apresentação:
i) No caso de veículos de matrícula nacional, da correspondente licença emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT);
ii) No caso dos veículos registados em outros Estados membros da União Europeia, de cópia certificada
da licença comunitária emitida de acordo com o modelo constante do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
iii) No caso dos veículos registados em países não pertencentes à União Europeia, de autorização do contingente multilateral CEMT, ou de autorização dos contingentes para transporte bilateral, emitidas de acordo, respetivamente, com a pertinente resolução do Conselho de Ministros da CEMT ou dos acordos bilaterais de transporte celebrados pelo Estado Português;
b) Os respetivos veículos respeitam, no mínimo, os limites de emissões correspondentes à classe «EURO III» definidos no n.º 3 do anexo I do Decreto -Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, para o caso dos veículos pesados, e, no caso dos veículos ligeiros, os valores da linha A do quadro II do anexo 32.º ao Decreto -Lei n.º 202/2000, de 1 de setembro, correspondentes à classe «EURO 3», mediante a apresentação, em qualquer caso:
i) No caso dos veículos de matrícula nacional, do Certificado de Matrícula, para veículos cuja primeira matrícula tenha sido atribuída após 1 de fevereiro de 2002, ou de declaração do fabricante do veículo atestando a classe de emissões do veículo em causa, devidamente certificada nos termos estabelecidos em deliberação do conselho diretivo do IMTT, a publicar no Diário da República no período transitório de 60 dias previsto nos n.os 7 e 8, se a data da primeira matrícula for anterior a 1 de Fevereiro de 2002;
ii) No caso de veículos de matrícula estrangeira, de comprovação de que o veículo respeita os limites correspondentes à classe anteriormente referida, através de anotação da respetiva classe de emissões no Certificado de Matrícula, na autorização do contingente multilateral CEMT, ou na autorização dos contingentes para transporte bilateral, consoante aplicável, ou de outro documento equivalente válido emitido pela administração do país de matrícula;
c) As empresas a que pertencem, no caso de veículos de matrícula nacional, se encontram numa situação tributária e contributiva regularizada, mediante apresentação de declaração de inexistência de dívida à administração fiscal ou à segurança social.(…)

Continue a ler aPortaria n.º 41/2012 do Ministério da Economia e do Emprego (clique aqui).

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