Desconto de IVA no IRS vai ser automático – não terá de guardar faturas?

O Desconto de IVA no IRS vai ser automático. Veja a adenda no final.

A afirmação do título foi hoje feita pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Segundo lemos pela citação presente no Negócios:

a única obrigação que os particulares terão para ter acesso ao incentivo é indicarem nove números [número de contribuinte] no momento da transacção. A partir daí o agente económico [empresa] tem a obrigação de enviar elementos para Autoridade Tributária e havendo a transmissão desses elementos o consumidor não tem de fazer mais nada”.

Aquando do preenchimento do IRS em 2014 (relativo a 2013) o valor das faturas (serviços de alojamento, restauração, reparação automóvel, cabeleireiros e similares) que originará o benefício surgirá já pré-preenchido na declaração eletrónica.

Sobre este tema e para recordar os detalhes sobre o benefício  sobre as faturas de 2013 leia: Em 2013 se apresentar 26.740€ de faturas poderá deduzir até 250€ do IVA no seu IRS?

ADENDA: Pedro Pita Barros no seu blogue coloca uma pedra na engranagem da simplificação, eis um excerto:

” (…) O segundo comentário é sobre o benefício fiscal do IVA para os contribuintes, com a notícia de que será automaticamente registado (pelo menos nalguns sítios) e que o contribuinte terá apenas que fornecer o número de contribuinte. A funcionar é uma forma de reduzir os custos do cidadão em aceder ao benefício. Mas também foi dito, a confiar nos relatos da imprensa, que para os serviços que não tiverem este automatismo, será mantida a obrigação do utente guardar as facturas para inspecção por “divergência fiscal, que tem de ser avaliada pelos serviços.” Oops, beneficiar de forma automática aumenta a minha probabilidade de ter de perder tempo a explicar ao fisco as facturas que guardei. Reduzir os custos do benefício por um lado, mas aumentar por outro. Será que 250 euros (máximo) de crédito fiscal compensam perder tempo nas repartições de finanças? Não se conseguirá pensar aqui num noutro sistema mais simples? que não imponha custos adicionais sobre os cidadãos? por exemplo, o cidadão “reclamar” online o crédito, introduzindo no portal das finanças as facturas e respectivo valor ao longo do ano, que poderiam ser validadas por cruzamento de informação pelo próprio estado? (mesmo que nem toda a gente tenha acesso online seria pelo menos uma forma de reduzir os custos). (…)”

5 comentários

  1. O Secretário de Estado disse meia-verdade. Não é preciso conservar as facturas quando as mesmas tenham sido comunicadas pelo vendedor à AT. Contudo, nos casos em que o vendedor (por algum motivo) não tenha comunicado as facturas à AT ou as tenha comunicado com erros, o contribuinte deve guardá-las por um prazo de 4 anos contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição (n.º 6, art. 3.º do DL 198/2012)

  2. Salvo erro a restauração está autorizada a passar faturas sem número de contribuinte do cliente, uma vez que se trata de serviços massificados. Como é que o desconto pode ser automático se não se sabe em quem descontar?
    Mas, a menos deste pormenor, acho a medida muito boa – parece que o Simplex ainda não morreu 🙂

  3. Bem, pelo que li e em caso de na realidade o sistema funcionar nestes termos, a medida é boa até para os mais esquecidos. Na altura da compra pedem factura mas esquecem-se quase sempre de a guardar. Se a medida for implementada da forma que em projecto foi pensada será sempre uma melhoria para o comum dos portugueses que não tem grandes conhecimentos de fiscalidade e nem sempre sabe o que pode apresentar para irs ou não.

  4. A restauração está dispensada de passar faturas sem contribuinte, excepto se o contribuinte pedir.
    Caso o cliente exija, à excepção do vending, todo o comerciante tem de passar fatura com NIF
    Nuno Saraiva

  5. O secretário de estado só conta meia-verdade. Nos casos em que, por qualquer motivo, não esteja na plataforma da AT a despesa incorrida pelo adquirente, o mesmo deverá comunicá-la (por algum meio, a definir) e conservar a respectiva factura pelo prazo de 4 anos, conforme legislado pelo n.º 6 do art. 3.º do DL 198/2012.

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