OFICIAL: Lei nº 49/2011 Sobretaxa extraordinária sobre o subsídio de Natal 2011 (act.)

A Lei nº 49/2011 hoje publicada em Diário da República aprova “uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011“, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro” e quem quiser conhecer os detalhes legais do imposto extraordinário sobre o subsídio de Natal pode agora fazê-lo lendo a página única em que consiste esta lei que entra em vigor amanhã.

Eis um excerto dos dois  artigos fundamentais:

Sobretaxa extraordinária

1 — Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.º 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %.

2 — À colecta da sobretaxa extraordinária são deduzidas apenas:

a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;

b) As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º -A, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 — Aplicam -se à sobretaxa extraordinária as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º e as regras e pagamento previstas no artigo 97.º

4 — Não se aplica à sobretaxa extraordinária o disposto no artigo 95.º

 Retenção na fonte — Sobretaxa extraordinária

1 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a
reter uma importância correspondente a 50 % da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

 

2 — Encontra -se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor devido do subsídio subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês, cujo pagamento ou colocação à disposição do respectivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.

3 — A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efectuada no momento em que os rendimentos
se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento
ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

4 — Quando o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês for
pago fraccionadamente, retém -se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária, calculada nos termos do n.º 1.

5 — As quantias retidas devem ser entregues no prazo de oito dias contados do momento em que foram deduzidas, e nunca depois de 23 de Dezembro, nos locais indicados no artigo 105.º»

Sobre o mesmo tema:

3 comentários

  1. No caso de trabalhos prestados a uam empresa e se for emitido no final do mês um recibo verde electronico como TOC duma empresa e não existir 13º mês como será calculado a retenção do imposto e a quem compete entregar o Imposto extraordinário.Obrigado

Deixar uma resposta