O que é obrigatório nas facturas para dedução de despesas de saúde em sede de IRS

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O Ministério das Finanças fez publicar recentemente um esclarecimento sobre “DEDUÇÃO DE DESPESAS DE SAÚDE EM SEDE DE IRS” (clique para aceder, do qual, basicamente, destacamos o seguinte:

” (…) apenas as facturas emitidas com a identificação do adquirente podem ser utilizadas para estes efeitos. No entanto, o referido Despacho esclarece que “caso o adquirente não seja um sujeito passivo de IVA, não será necessário que a factura contenha o NIF do mesmo.” (…)”

E ainda:

” (…) o Despacho de 31 de Outubro de 2011 sanciona ainda o entendimento que as facturas emitidas em nome dos pais relativas a despesas de saúde suportadas com os filhos, considerando que está em causa uma despesa do agregado familiar, deverão ser aceites como despesa do dependente, desde que a factura ou documento equivalente seja emitida com o nome do sujeito passivo e, ainda que manualmente, seja posteriormente introduzido o nome do dependente a quem as despesas/encargos dizem respeito. (…)”.

No fundo, o bom senso prevaleceu o que é caso para sublinhado atendendo à raridade do facto.

3 comentários

  1. Boa noite.
    Gostava de saber se pode arranjar uma cópia desse Despacho de 31 de Outubro de 2011 emitido pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, relativamente à dedução de despesas de saúde à colecta de IRS. Eu não queria um resumo mas sim ler o conteúdo desse Despacho. Ler o próprio Despacho. Já procurei por todo o lado e não encontro. Se pudesse me dizer onde posso encontrá-lo ou enviar-me uma cópia, eu agradecia.
    Com os meus cumprimentos.

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