Alteração à Lista I e Lista II anexas ao CIVA (IVA 2011)

Não sendo propriamente novidade, dado que já vinha inscrito no Orçamento de Estado de 2011, o Portal das Finanças publica um ofício da Direcção de Serviços do IVA onde, em 4 páginas, se identificam as alterações às Listas Anexas ao Código do IVA (CIVA). A lista I identifica os produtos e serviços sujeitos à taxa reduzida e a lista II identifica os bens e serviços sujeitos à taxa intermédia de IVA. Os bens e serviços não identificados nestas listas que não estejam isentos de IVA são sujeitos à taxa agravada. Pode consultar as duas listas integrais, já revistas com estas alterações, neste endereço do Portal das Finanças. Em alternativa pode consultar a cópia que publicamos já a seguir.

LISTA I

BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA

1 – Produtos alimentares:
1.1 – Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 – Cereais;

1.1.2 – Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);

1.1.3 – Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas;

1.1.4 – Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas;

1.1.5 – Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas;

1.1.6 – Seitan.

1.2 – Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

1.2.1 – Espécie bovina;

1.2.2 – Espécie suína;

1.2.3 – Espécie ovina e caprina;

1.2.4 – Espécie equídea;

1.2.5 – Aves de capoeira;

1.2.6 – Coelhos domésticos.

1.3 – Peixes e moluscos:

1.3.1 – Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar);

1.3.2 – Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar);

1.3.3 – Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.

1.4 – Leite e lacticínios, ovos de aves:

1.4.1 – Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas;

1.4.2 – Leites dietéticos;

1.4.3 – Manteiga, com ou sem adição de outros produtos;

1.4.4 – Queijos;

1.4.5 – Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados;

1.4.6 – Ovos de aves, frescos, secos ou conservados;

1.4.7 – Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos;

1.4.8 – Bebidas e sobremesas lácteas;

1.4.9 – Bebidas, iogurtes e sobremesas de soja, incluindo tofu.

1.5 – Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 – Azeite;

1.5.2 – Banha e outras gorduras de porco.

1.6 – Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.1 – Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados;

1.6.2 – Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos;

1.6.3 – Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos;

1.6.4 – Frutas frescas.

1.7 – Água, incluindo aluguer de contadores:

1.7.1 – Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias;

1.7.2 – Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.

1.8 – Mel de abelhas.

1.9 – Sal (cloreto de sódio):

1.9.1 – Sal-gema;

1.9.2 – Sal marinho.

1.10 – Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura.

1.11 – Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos.

1.12 – Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

2 – Outros:

2.1 – Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos.

Exceptuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2.2 – Contribuição para o áudio-visual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

2.3 – Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado.

2.4 – (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)  Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante;

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;

f) Postais ilustrados.

2.5 – Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

b) Preservativos;

c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;

d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural;

e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.

Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas.

2.6 – Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias.

2.7 – As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.

2.8 – Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas.

2.9 – Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.

2.11 – Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2.12 – Electricidade.

2.13 – (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

2.14 – Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor.

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.

2.15 – Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se:
(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;

b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo, com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos.

2.16 – Gás natural.

2.17 – Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão.

2.18 – As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela.

2.19 – As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2.20 – Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

2.21 – Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa.

2.22 – Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.

2.23 – Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2.24 – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2.25 – As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação.

2.26 – As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade.

2.27 – As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.

A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.

2.28 – As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes.
2.29 – Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim. (Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2.30 – Prestações de serviços de manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.(Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

3 – Bens de produção da agricultura:

3.1 – Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2 – Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

3.3 – Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana.

3.4 – Produtos fitofarmacêuticos.

3.5 – Sementes, bolbos e propágulos.

3.6 – Forragens e palha.

3.7 – Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas.

3.8 – Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.

3.9 – Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

3.10 – Enxofre sublimado.

3.11 – Ráfia natural.

4 – Prestações de serviços silvícolas:

4.1 – Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas.

LISTA II

BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA 

1 – Produtos para alimentação humana:
1.1 – Conservas de carne e miudezas comestíveis. 

1.2 – Conservas de peixes e de moluscos: 

1.2.1 – Conservas de moluscos, com excepção das ostras. 

1.3 – Frutas e frutos: 

1.3.1 – Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas; 

1.3.2 – Frutas e frutos secos, com ou sem casca. 

1.4 – Produtos hortícolas: 

1.4.1 – Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas. 

1.5 – Gorduras e óleos comestíveis: 

1.5.1 – Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares); 

1.5.2 – Margarinas de origem animal e vegetal. 

1.6 – Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas. 

1.7 – Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes. 

1.8 – Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. 

1.9 – Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais. 

1.10 – Vinhos comuns. 

2 – Outros: 

2.1 – (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas. 

2.2 – (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Plantas ornamentais. 

2.3 – Petróleo, gasóleo e gasóleo de aquecimento, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas. 

2.4 – Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a: 

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica; 

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia; 

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos; 

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural; 

e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição. 

2.5 – Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura. 

3 – Prestações de serviços: 

3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas.

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