Subsídio de refeição harmonizado em toda a esfera de trabalhadores do Estado

Da proposta de lei do OE 2011 com dedicatória particular para quem trabalha em supervisores, reguladores e empresas públicas resulta que o subsídio de refeição vai ser de: € 4,27:

Subsídio de refeição 

1 –   O valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 17.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por acto próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553?D/2008, de 31 de Dezembro. 

2 –   A partir da data da entrada em vigor da presente lei cessa o abono de quaisquer outros valores a título de subsídio de refeição. 

3 –   O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. 

Eis agora a quem se aplica: 

1 –      O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado: 

a)    O Presidente da República; 

b)    O Presidente da Assembleia da República; 

c)      O Primeiro-Ministro; 

d)    Os Deputados à Assembleia da República; 

e)     Os membros do Governo; 

f)      Os Juízes do Tribunal Constitucional e Juízes do Tribunal de Contas, bem como os magistrados judiciais e do Ministério Público e Juízes da jurisdição administrativa e fiscal; 

g)     Os Representantes da República para as regiões autónomas; 

h)    Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; 

i)      Os membros dos governos regionais; 

j)      Os Governadores e Vice-governadores civis; 

l)      Os eleitos locais; 

m)   Os titulares de outros órgãos e entidades independentes; 

n)    Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, incluindo os dos grupos parlamentares, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior de Magistratura, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e do Procurador?Geral da República; 

o)     Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público;

p)    O pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios; 

q)    Os gestores públicos, ou equiparados, que sejam membros dos conselhos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal; 

r)     Os trabalhadores que exercem funções públicas nas administrações central, regional e local, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; 

s)     Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; 

t)      Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal; 

u)    Os trabalhadores  e dirigentes das Fundações Públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; 

v)     Ao pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efectividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no activo. 

O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.  

Um comentário

  1. Gostaria de saber, para trabalhadores que não sejam da FP, qual o valor do subsidio de refeição?
    Este subsidio é um direito e não pode ser retirado?
    obrgdo

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