Certificados do Tesouro: Novo produto de poupança para famílias a partir de Julho 2010

Certificados do Tesouro: Novo produto de poupança para famílias a partir de Julho 2010, recordamos os 10 anos de certificados do tesouro em julho de 2020.

Foi hoje publicado em Diário da República a resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2010 que define o enquadramento e as características do Certificados do Tesouro (CT), um instrumento de dívida pública agora criado que permite aos particulares colocar poupança de longo prazo neste produto do Estado.
Há já alguns meses que este produto havia sido anunciado (ver aqui “Certificados do tesouro à venda para particulares em Julho (act.)“) agora clarificam-se algumas das suas características. Do que lemos parece-nos uma proposta que poderá ser interessante a longo prazo (ainda não apurámos se será mais interessante que um Certificado de Aforro da série C para 10 anos de investimento). Para prazos inferiores a 5 anos, remunera por referência aos Bilhetes do Tesouro ou à Euribor a 12 meses (hoje a taxa foi de 1,271%). Neste caso, na actual conjuntura, é menos interessante que muitos depósitos bancários a 1, 2, 3 ou 4 anos. Em todo o caso, para quem queira investir a 1, 2 ou 3 anos, aceitando não poder mexer no dinheiro durante pelo menos 1 ano, será seguramente um produto mais interessante que os Certificados de Aforro da série C. Mas eis alguns destaques do conteúdo da Resolução:

  • Estarão disponíveis a partir de 1 de Julho (junto do IGCP, e provavelmente dos CTT, à semelhança dos Certificados de Aforro);
  • A subscrição mínima é de 1000€ e a máxima de 1 milhão de Euros;
  • Prazo da aplicação de 10 anos;
  • O investimento fica imobilizado durante 6 meses podendo ser resgatado depois disso;
  • Haverá pagamento de juros anual, perdendo-se os juros entre o momento do resgate e o último vencimento de juros (isto caso o resgate se faça em data diferente da do vencimento de juros);
  • A remuneração que tem por referência a das Obrigações de Tesouro, para períodos de permanência iguais ou superiores a cinco anos, ou a dos Bilhetes do Tesouro ou Euribor a 12 meses, para períodos de permanência inferiores (note-se que hoje a euribor a 12 meses fixou-se em 1,271%);
  • Os CT só podem ser subscritos por pessoas particulares e transmissíveis por morte do titular;
  • Distribuição de juros, sem prejuízo do disposto no n.º 14 da presente resolução:
    a) Até ao 5.º ano procede -se à distribuição de juros tendo como referência a taxa dos BT ou Euribor a 12 meses praticadas à data de subscrição;
    b) No 5.º ano procede -se à distribuição da componente de juros correspondente à diferença entre a remuneração dos BT a 12 meses e das OT a 5 anos, por forma a garantir uma remuneração tendo como referência a destas OT durante o respectivo período de aplicação (diferencial de juros);
    c) A partir do 5.º ano procede -se à distribuição de juros tendo como referência a taxa das OT a 5 anos praticadas à data de subscrição;
    d) No 10.º ano procede -se à distribuição da componente de juros correspondente à diferença entre a remuneração da OT a 5 anos e das OT a 10 anos, por forma a garantir uma remuneração tendo como referência a destas OT durante o respectivo período de aplicação (diferencial de juros).
  • Reembolso — de capital ao valor nominal, na maturidade.
  • Titularidade e movimentação: Cada pessoa singular só pode ser titular de uma conta aforro e a cada conta aforro está associado um número de identificação bancária (NIB);
  • O resgate pode ser efectuado pelo titular da conta aforro ou seus herdeiros.
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